SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, CNPJ n. 53.897.724/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO FELICIO CHOTOLLI;
SINDICATO RURAL DE PENAPOLIS, CNPJ n. 53.897.674/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO ANTONIO CASTILHO;
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abrangerá todos os empregados que exercem atividades no setor CANAVIEIRO, inclusive os MOTORISTAS, TRATTORISTAS e OPERADORES DE MÁQUINAS CARREGADEIRAS, com abrangência territorial em Alto Alegre/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Braúna/SP, Glicério/SP, Luiziânia/SP e Penápolis/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS
O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2009, será de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco) reais por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Para cumprir o previsto no artigo 7(sétimo) , paragrafo XIV da Constituição Federal, as empresas que trabalharem sob o regime de turno ininterruptos de revezamento,pagará aos seu empregados que revezarem turnos ás 08: 00 horas como horas normais, e as subsequentes, no mesmo dia , com os acréscimos previstos na convenção coletiva em vigor, a titulo de ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Para a apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220(duzentos e vinte) horas mensais.
Fica convencionado na presente convenção coletiva de trabalho, que as empresas LEONOR DE ABREU SODRE EGREJA, RENATA SODRÉ VIANA EGREJA JUNQUEIRA, ROBERTO SODRE VIANA EGREJA, para que possam cumprir o determinado no artigo 7 (sétimo) , parágrafo XVI , da Constituição Federal, pagará aos seus empregados que revezarem turnos um adicional de 1% (um) por cento por hora RECEBIDA, NORMAL ou EXTRAORDINÁRIA, a titulo de ADICIONAL DE TURNO, não incindindo o referido adicional sobre eventuais horas "IN ITINERE", inclusive incorporadas nos cartões de ponto.
CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos empregados será calculada e paga por metro linear de cana cortada, adotando-se o sistema de 5(cinco) ruas com espaçamento de 1,30 (um metro e trinta centimetros) e 1,40( um metro e quarenta centimetros), tomando-se por base as toneladas por alqueire, e preço por metro de cana cortada, constantes nas seguintes tabelas:
Os preços da cana constantes das tabelas da clausula sétima serão os seguintes: Corte de cana queimada PÉ E PONTA: R$ 3,00 (tres) reais por tonelada:
Quando o empregado vier a cortar cana nas situações abaixo discriminadas, os seus valores serão os seguintes:
A)-Cana caída, Aceiros, Carreadores, Curvas de nivel, Colonião ou Ervas daninhas: R$ 3,60 (tres reais e sessenta centasvos) por tonelada;
B)-Cana crua para o plantio: R$ 5,70 (cinco reais e setenta) por tonelada;
C)- Cana crua para moagem: R$ 4,52 (quatro reais e cinquenta e dois centavos) por tonelada:
D)- Cana rolo QUEIMADA: R$ 4,35 (quatro reais e trinta e cinco centavos) por tonelada.
Faculta-se ao empregado, quando for cortar CANA CAÍDA ou CANA ROLO, a possibilidade de jogar as pontas tanto para o lado direito quanto ao lado esquerdo, devendo ser DESPONTADA, ESTEIRADA ou AMONTOADA, de acordo com os costumes da região.
Fica proibida na presente convenção coletiva de trabalho, que todo eito de cana a ser cortada, dentro de uma metragem de 300( trezentos) metros,não poderá ter mais que DOIS preços.
Acima de 300( trezentos) metros, não poderá exceder a tres preços.
Fica assegurado aos empregados, nos dias em que não houver trabalho em virtude de chuvas ou outros fatores alheios á vontade do Empregador e do Empregado, o pagamento de 01(uma) diária, a ser paga com base no PISO SALARIAL DA CATEGORIA, desde que seja anotada a presença do empregado no local de trabalho e desde que o Empregador forneça o transporte.
Não havendo CANA QUEIMADA ou CANA CRUA para o corte,possuindo o Emprgador outros serviços relacionados com a lavoura canavieira, os empregados deverão executá-los de preferência por PRODUÇÃO, garantindo-se a ele o percebimento da DIARIA, estabelecida no PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
Os empregados que ficarem impossibilitados de cumprirem a sua jornada de trabalho já iniciada, terão a sua remuneração garantida nas horas em que estiverem impedidos de executá-las, sendo que o pagamento dessas horas será pago com base no PISO SALARIAL DA CATEGORIA.
Fica garantido ao empregado denominado BITUQUEIRO, a execução dos serviços por PRODUÇÃO, e em caso de execução dos serviços pela DIÁRIA, a mesma será paga com base no PISO SALARIAL DA CATEGORIA, acrescida de 25% (vinte e cinco) por cento.
Os pagamentos dos empregados deverão ser efetuados MENSALMENTE, mediante recibo, o qual deverá conter obrigatoriamente: Nome do Empregador, Nome do Empregado, Nome do imovel onde está sendo prestado o serviço, período que está sendo pago, discriminação dos metros de cana cortada ou serviços prestados, dias trabalhados, faltas não justificadas e discriminação dos descontos efetuados e das importâncias pagas.
Fica expressamente proibido, por parte do empregador,a limitação de ganho do empregado.
Fica expressamente proibido, por parte do empregador, o desconto na remuneração do empregado sob os serviços já executados.
Se for constatado irregulades nos serviços prestados pelo empregado, este deverá repassá-lo (refaze-lo) mediante comunicado, do fiscaL responsável.
Em caso de recusa por parte do empregado, poderá o empregador chamar outro empregado para correção dos serviços sendo, nesse caso, permitido o desconto proporcional ao serviço irregular corrigo.
No caso de reincidencia , poderá o empregador suspende-lo por 1 (um) dia perdendo o direito ao recebimento do dia da suspensão e, consequentemente, o DESCANSSO SEMANAL REMUNERADO(DSR).
Fica acordado que na CARPA, CORTE ou no PLANTIO DE CANA, para se auferir os serviços executados diariamente pelos empregados, deverá ser usado o compasso fixo, medindo 2 (dois) metros de comprimento, contendo ponteiros de ferro, ou ainda, corda ou corrente, sendo expressamente proibido o uso da vara.
O empregador fica obrigado a fornecer aos empregados, até ás 09h30 (nove horas e trinta minutos) do dia, a comprovação do tipo da cana a ser cortada e o seu correspondente valor, para atender aos fins previstos nas mencionadas tabelas, ressalvando-se a hipotese de filas nas usinas, e que impossibilitem o fornecimernto do comprovante no horário mencionado.
Se houver reclamação por parte dos empregados quanto ao preço e ao peso da cana a ser cortada, fica desde já assegurada a presença do SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, através de seus Diretores ou funcionários da referida entidade, juntamente com os empregados interessados, os quais acompanharão a pesagem da cana.
Os empregadores rurais deverão fornecer aos empregados os DADOS DA DIÁRIA, através de talões especificos, os quais deverão conter obrigatoriamente: Nome do empregador, Nome da propriedade, quantidade de cana cortada ou serviços prestados, bem como o seu valor correspondente em dinheiro, tudo legivel, a fim de se evitarem reclamarções posteriores.
Se a empresa tiver sistema informatizado, faculta-se a entrega dos dados da diária através de talões aos empregados, no dia posterior ao trabalho executado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DOMINGO SEMANAL REMUNERADO-DRS
Aos empregados que trabalharem de segunda a sabado sem nenhuma falta, ou que tenham faltado, mas JUSTIFICADO a ausencia com atestado médico, odontológico, ou declaração, ou mesmo nos casos previstos no Artigo 473 da CLT, será pago o DOMINGO com base na média da produção diária dos ultimos 6(seis) dias trabalhados. CLÁUSULA SÉTIMA - DIREITOS TRABALHISTAS
Os calculos das verbas rescisórias deverão ser feitas com base na média dos ultimos 12 (doze) meses trabalhados pelo empregado, ou período inferior.
O empregador rural que dispensar o empregado deverá pagar o AVISO PREVIO com base na média descrita na clausula supra, inclusive os 7(sete) dias indenizados quando do cumprimento dos 23 (vinte e tres) dias trabalhados.
Para se auferir a média do período trabalhado pelo empregado, serão considerados os meses INTEGRAIS (isto é, 30 dias).
Os calculos do 13ª salário e das férias do empregado que continuar trabalhando na empresa, após o termino da safra, também serão calculados com base na média dos ultimos 12 (doze) meses trabalhados ou período inferior, cuja fração seja IGUAL ou SUPERIOR a 15(quinze) dias.
O empregado que pretender rescindir o contrato de trabalho deverá , conforme prevê o Artigo 487 da CLT, parágrafo 2º (segundo) da CLT, notificar o empregador.
Em toda a DISPENSA por parte do Empregador ou PEDIDO DE DEMISSÃO por parte do Empregado, a rescisão do contrato de trabalho deverá ser obrigatoriamente homologada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, desde que o émpregado tenha trabalhado período IGUAL ou SUPERIOR a 12(doze) meses.
No caso de morte do empregado(a), o Empregador rural se obriga a efetuar a rescisão do contrato de trabalho na forma prevista na clausula 29(vigèsima nona) da presente convenção, obedecendo-se a linha de parentesco prevista no artigo 16 e seguintes da Lei 8.213 de 24/07/91.
No caso de MORTE NATURAL ou ACIDENTAL do empregado(a), ocorrida no local de trabalho ou em virtude deste, o Empregador pagará aos seus dependentes legais, no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, uma indenização correspondente a 04(quatro) Pisos salariais da Categoria, independentemente do que os mesmos vierem a receber da Previdencia Social ou de Seguradora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MEMBROS DA COMISSÃO
Aos empregados que participarem da COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO, fica garantido pelo empregador, o pagamento dos dias em que os mesmos participarem das negociações.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATAÇÃO
Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, os empregadores rurais contratarão empregados de ambos os sexos, sem qualquer distinção de remuneração ou quaisquer outras desigualdades , sendo expressamente proibida a contratação de menores de 16 anos de idade.
Os menores, na faixa etária de 16 a 18 anos, não poderão executar serviços no CORTE DE CANA DE AÇUCAR, sendo que as empresas obedecerão ás recomendações do Serviço de Medicina do Trabalho para todos os trabalhadores menores, quando exercerem outras atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA, TRATORISTA E OPERADOR DE MÁQUINA CARREGADEIRA
O empregado que for ADMITIDO a partir da vigencia da presente convenção coletiva e que exercer atividades como MOTORISTA, TRATORISTA e OPERADOR DE MÁQUINA CARREGADEIRA, receberá o PISO SALARIAL ou SALARIO NORMATIVO, fixado em R$ 630, 87( seiscentos e trinta reais e oitenta e sete centavos, mensais.
Para as demais faixas salarias, a partir de 01/05/2009, será aplicado o percentual de 5,83% (cinco virgula oitenta e tres ) por cento sobre o salário de ABRIL/2009, deduzindo-se desse percentual as antecipações concedidas,á qualquer titulo, no período compreendido entre MAIO/2008 A ABRIL/2009, exceto as que tenham decorrido de promoções, transferências e equiparações.
Nenhum empregado poderá receber, durante o mês de trabalho, MENOS QUE O PISO SALARIAL DA CATEGORIA, salvo se tiver faltas não justificada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Todos os documentos exigidos pelo empregador rural, em decorrencia do contrato de trabalho, tais como: CTPS, Certidão de Nascimento, Casamento, nascimento de filhos e outros, serão sempre entregues contra recibos ao empregado.
Os contratos individuais de trabalho deverão ser celebrados diretamente entre o EMPREGADOR e o EMPREGADO, ficando proibido a sua celebração com a intermediação de terceiros.
Durante a vigência da presente convenção, não será permitida aos empregadores rurais a celebração de CONTRATO DE SAFRA com os seus empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
Nos casos de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, o Empregador fornecerá ao empregado uma CARTA DE APRESENTAÇÃO, referente ao período trabalhado, desde que o mesmo o solicite.
Fica assegurado a estabilidade ao empregado rural no emprego pelo prazo de 60 (sessenta) dias após ter cumprido o serviço militar.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE
Garantia de emprego ao empregado(a) que estiver no máximo a 24 meses para aquisição do direito á aposentadoria, desde que conte com 5 anos ou mais de atividade na empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAIXA DE MEDICAMENTOS, AGUA POTAVEL E ABRIGO.
Os empregadores rurais deverão manter, nos locais de trabalho, ABRIGOS para os seus empregados, assim como deverão fornecer: ÁGUA POTAVEL e CAIXA DE MEDICAMENTOS, contendo os materiais de primeiros socorros.
O abrigo a que se refere a clausula supra poderá ser substituida pelos VEICULOS especificados na clausula 22ª (vigésima segunda), ou TOLDO (sendo este utilizado para se evitar que os empregados fiquem dentro dos veiculos), protegendo-se das intemperieis(calor e chuva).
Entendam-se como MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS os seguintes itens: algodão esterilizado, ácool hidratado, esparadrapo, mercurio cromo, merthiolate, band aid, água oxigenada, colirio, analgésico e gases, os quais deverão permanecer nos locais de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SANITARIOS
Os empregadores rurais deverão manter SANITÁRIOS, em cada turma de trabalho, de acordo com o que prevê a IN Nº 31, prevista na Portaria nº 86 de 03/05/2005. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AMBULANCIA
Os empregadores rurais deverão manter nos locais de trabalho um veiculo para atendimento de seus empregados que vierem a sofrer acidentes ou serem acometidos de doenças no serviço.
O empregador rural deverá contratar, para esse serviço, um profissional que tenha conhecimento técnico do assunto, admitindo-se uma enfermeira(o), que seja inscrita junto ao COREN (Conselho Regionsl de Enfermagem).
O veiculo á que se refere a clausula supra, quando o empregador possuir mais de 70 (setenta) empregados, deverá ser obrigatoriamente AMBULANCIA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontologicos deverão ser pagos pelo empregador de acordo com a legislação vigente.
Os empregadores rurais deverão fornecer aos empregados que apresentarem os atestados mencionados na clausula supra, comprovação do seu recebimento, para se evitar problemas e alegações futuras, cuja entrega deverá ser feita pelo empregado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de CONSULTA MÉDICA e no caso de INTERNAÇÃO, 05 (cinco) dias após a alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROIBIÇÃO DA CRIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, fica expressamente proibido, por parte do Empregador, a CRIAÇÃO, o APOIO, ou o INCENTIVO de COOPERATIVA DE TRABALHADORES RURAIS. CLÁUSULA VIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
Os empregadores rurais se comprometem a colaborar com o SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, a fim de que este promova a sindicalização de seus empregados.
Fica assergurado o acesso da Diretoria do SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, ou de seus funcionários, para acompanharem e buscarem soluções em conjunto com as partes, quando necessário for, para cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DO TRABALHO
A jornada normal de trabalho, a qual compreenderá de segunda a sabado, não poderá ultrapassar a 44 horas semanais, com folga remunerada aos DOMINGOS.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Durante a jornada normal de trabalho, os empregados gozarão de dois intervalos, obrigatroriamente sendo de: 01 (uma) hora para o ALMOÇO e de 01(uma) hora para o CAFÉ, intervalos esses que não serão computados na jornada normal de trabalho, ficando expressamente proibido o trabalho dos empregados no horário do descanso mencionado, sob pena de receberem advertência.
A jornada a que se refere a clausula supra poderá ser prorrogada no máximo em 02 (duas) horas, por motivo de força maior, que serão consideradas como SUPLEMENTARES, acrescidas do percentual de 50% (cinquenta) por cento sobre a hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As partes instituem o regime de compensação de jornada de trabalho- BANCO DE HORA, com base no artigo 7º,(sétimo) inciso XIII, da Constituição Federal, artigo 59, parágrafos 2º e 3º da CLT (nova redação dada pela Lei 9.601 de 21 de janeiro de 1998, e pelas Medidas provisórias nºs. 1709-1, de 03/09/98 e 1799-7 de 11/02/99, nos seguintes termos:
A)-O BANCO DE HORAS consistirá na ANTECIPAÇÃO de horas de trabalho e ou LIBERAÇÃO de horário para reposição com trabalho, oportunamente;
B)-A partir de 01/05/2009, toda jornada superior a 8(oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais , observado o limite de 2(duas) horas diárias, praticadas de segunda a sabado, deverão ser compensadas na vigência da presente convenção;
C)-As horas laboradas nos feriados, ou em dias destinadas ao descanso semanal (compensatório ou não), não serão objeto de BANCO DE HORAS, estando sujeitas ao pagamento como horas extraordinárias;
D)-Das horas apuradas no mês, observanodo-se as disposições contidas nas letras "B" e "C" desta clausula , a empresa creditará todas no BANCO DE HORAS, às quais poderão ser compensadas em folgas, dentro da vigência da presente convenção, ou seja até 30/04/2010;
E)-No caso de SUSPENSÃO ou INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, as horas remetidas para o BANCO DE HORAS, serão compensadas quando do retorno do empregado ao serviço.
F)- As empresas, mensalmente, farão fechamento dos contratos de jornada, fornecendo ao funcionário, na data do pagamento do salário, o extrato informativo, contendo este o número de horas que estão sendo remetidas , no respectivo mês, ao BANCO DE HORAS, para futura compensação, bem como o saldo de horas á compensar existentes no referido BANCO DE HORAS;
G)-No caso de rescisão do contrato de trabalho, as horas que estiverem no BANCO DE HORAS para serem compensadas, deverão ser quitadas quando da rescisão contratual;
H)-Os empregadores comunicarão aos empregados, com antecipação minima de duas horas, as folgas a serem gozadas. As compensações poderão ser DIARIAS, SEMANAIS ou QUINZENAIS, em pontes de feriados, etc.
I)-NÃO FARÁ PARTE DO BANCO DE HORAS O TRABALHO EXERCIDO PELOS CORTADORES DE CANA E PELOS BITUQUEIROS.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuizo do salário: I-Até 2(dois) dias consecutivos em caso de falecimento de esposo(a), filho(a), pai, mãe, irmão (a), sogro(a),e de pessoas declarada em sua CTPS, á qual vive sob sua dependencia economica; II-Até 3(tres) dias consecutivos em virtude de casamento; III-Até 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho(a), de acordo com o Artigo 10º (décimo) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; IV- 1(um) dia a cada 12 )doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; V-Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da Lei respectiva; VI- No período de tempo em que estiver de cumprir as exigências do serviço militar,sendo estas referidas na letra "c" do Artigo 65 da Lei 4.375 de 13/08/64;VII- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelcimento de ensino superior; VIII- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer à Juizo, mediante apresentação de documento expedido pelo setor competente; IX- O empregado que pretender participar de qualquer modalidade esportiva e estiver devidamente inscrito junto a Associação Municipal de Esportes da sua cidade, terá suas faltas justificadas.
O empregador fica obrigado a fornecer ao emprgado uma cópia do recibo de que trata a clausula supra , a qual o empregado fica com a obrigação e o dever de guardar todas as cópias, para efeito de conferência por ocasião do pagamento das verbas rescisórias durante a rescisão do contrato de trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS PROPORCIONAIS
Ocorrendo o pedido de DEMISSÃO por parte do empregado, fará jus ao recebimento de FÉRIAS PROPORCIONAIS , acrescidas de 1/3 (um terço) independentemente do período trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTES DOS EMPREGADOS
Os empregadores rurais deverão fornecer transporte gratuito aos seus empregados através de ONIBUS ou PERUAS, e que ofereçam condições satisfatórias de transporte e de segurança , sendo expressamente proibido o transporte de ferramentas juntamente com os empregados, obedecendo -se ao determinado na Portaria/DER/ 17 de 09/04/2003, e demais disposições na legislação em vigor.
Fica expressamente proibido o transporte dos empregados em número superior a capacidade de lotação dos veiculos mencionados.
Fica convencionado qua a cada 30 (trinta) dias, o empregador rural deverá fazer a manutenção dos veiculos que transportam os empregados, a fim de se evitar acicentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS
Os emprgadores fornecerão aos seus empregados, no local da prestação de serviços, todas as ferramentas necessárias para a execução dos serviços, dentre eles: facão, lima de primeira linha , enxada, enxadão e foice.
Obrigatoriedade da substituição das ferramentas, quando necessário, devendo o empregado entregá-las para serem substituidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LANCHE
Fornecimento obrigatório pelos empregadores aos seus empregados e sem onus para estes, de CAFÉ DA MANHÃ constituido de: pão e manteiga, além do soro reidratante.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fornecimento obrigatório e gratuito, pelo empregadores rurais, dos Equipamentos de Segurança individuais-EPIS,em conformidade com a NR 31, aprovada pela Portaria 86 de 03/03/2005.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
No exame médico ADMISSIONAL, o empregador fornecerá uma via original do atestado ao empregado e no exame médico PRÉ DEMISSIONAL será levado em conta , além da existencia da doença ocupacional, qualquer outra molestia, cuja ocorrencia garantirá o emprego até a cura do empregado.
Fica convencionado na presente convenção coletiva de trabalho, que o ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL poderá ser prorrogado em até mais 90 (noventa ) dias, obedecendo ao item 7.4.3.5.2 da Norma Regulamentadora 7 (sete).
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA AO EMPREGADOR
O recolhimento pelo empregador rural das contribuições aprovadas pelos integrantes da categoria fora do prazo acima, deverá ser feitos com o acrescimo de 10 % (dez) por cento, sobre o seu valor, nos primeiros 30(trinta) dias. Após esse prazo, o recolhimento deverá ser feito com o acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o seu valor, e assim sucessivamente.
Em caso de descumprimento pelo Empregador rural, de qualquer clausula da presente convenção coletiva de trabalho, deverá este pagar a titulo de multa, revertida em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, o valor de 01(um) PISO SALARIAL DA CATEGORIA por Auto de infração lavrado pelos fiscais do Ministério do Trabalho, sendo que o pagamento da referida importância deverá ser efetuada dentro do prazo de 05(cinco) dias, a contar do dia seguinte á lavratura do auto.
Ultrapassado o prazo acima, o Empregador rural pagará a referida multa com acréscimo de 25%(vinte e cinco) por cento.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os empregadores rurais efetuarão, quando do primeiro pagamento já reajustado e por cada empregado, o desconto de uma só vez, do valor correspondente a 2,5 %(dois e meio) por cento, sobre o PISO SALARIAL DA CATEGORIA ou SALÁRIO NORMATIVO, conforme aprovado pela Assembléia Geral dos integrantes da categoria, á titulo de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL e no praxo maximo de 10 (dez) dias procederá ao recolhimento em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS, através de guias proprias, que serão fornecidas gratuitamente pela Entidade Sindical.
Até 10 (dez) dias após o desconto, fica assegurado ao trabalhador o direito de manifestar-se contra o desconto,podendo isso ser feito no local de trabalho, na sede da empresa ou na proppria entidade sindical.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DA CONVENÇÃO
A presente convenção coletiva de trabalho, firmada entre o SINDICATO PROFISSIONAL e o SINDICATO PATRONAL, bem como em conjunto com as empresas e demais fornecedores, fica convalidada, nos termos do artigo 7º (sétimo), incisos VI e XXVI, da Constituição Federal..
Fica convencionada na presente convenção, que todos os direitos trabalhistas oriundos da presente convenção, são retroativos a 01 de maio de 2009.
JOAO FELICIO CHOTOLLI Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES RURAIS DE PENAPOLIS
JOAO ANTONIO CASTILHO Presidente SINDICATO RURAL DE PENAPOLIS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .